A publicidade precisa ser divulgada de forma fácil e simples, sem causar confusão ou dúvidas no consumidor. Esta determinação legal, está prevista no Artigo 36, do nosso querido CDC (Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal nº 8.078 de 1990).
Entende-se como propaganda/enganosa toda aquela capaz de induzir, levar o consumidor ao erro, seja pela omissão, deixando de informar sobre fato essencial do serviço ou do produto. Ou seja, pela ação, afirmando categoricamente que tal tato é verdadeiro, mesmo não sendo e assim, indicando mais qualidades que aquele produto ou serviço realmente possui. Este é o entendimento do Artigo 37 do CDC.
É importante observar que a propaganda enganosa causa confusão no consumidor, no momento em que irá adquirir determinado produto ou serviço. A propaganda enganosa afeta não somente um único consumidor, mas, toda a coletividade de consumidores presente em nossa sociedade.
Já no aspecto criminal, o Artigo 67 do CDC, informa que quem faz ou promove publicidade que sabe ou deveria saber que é enganosa ou abusiva, pode ser condenado a uma pena de detenção de três meses a um ano, e mais o pagamento de uma multa.
Devemos ficar atentos aos dados da propaganda que nos causem dúvidas. Pois, desta forma, certamente, não “trocaremos gato por lebre.”
William David Singer Faintych, é advogado com inscrição nº 83.629, perante a OAB do Estado do Paraná, militante nas mais variadas áreas do Direito.
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